MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010. Altera a Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009, que Autoriza a Concessão de Subvenção Economica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, em Operações de Financiamento Destinadas a Aquisição e Produção de Bens de Capital e a Inovação Tecnologica; Afasta a Incidencia de Restrição a Contração de Novas Dividas Pelos Estados Na Hipotese de Revisão do Programa de Ajuste Fiscal em Virtude de Crescimento Economico Baixo Ou Negativo; Autoriza a União a Permutar Ações de Sua Propriedade por Participações Societarias Detidas por Entidades da Administração Publica Federal Indireta, a Deixar de Exercer e a Ceder o Seu Direito de Preferencia para a Subscrição de Ações em Aumentos de Capital de Sociedades de Economia Mista Federais, a Emitir Titulos da Divida ...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo; autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

“Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.

§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais).

.............................................................................................

§ 5o O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o A revisão de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória no...

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