MEDIDA PROVISÓRIA Nº 606, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. Altera as Leis 12.096, de 24 de Novembro de 2009, para Autorizar a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social - Bndes, em Projetos de Infraestrutura Logistica Direcionados a Obras de Rodovias e Ferrovias Objeto de ConcessÃo Pelo Governo Federal, 6.704, de 26 de Outubro de 1979, que DispÕe Sobre o Seguro de Credito a ExportaÇÃo, e 12.513, de 26 de Outubro de 2011, que Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego - Pronatec, para Autorizar a Oferta de Cursos Tecnicos de Nivel Medio por InstituiÇÕes Privadas de Ensino Superior; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº - 606, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, para autorizar a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para autorizar a oferta de cursos técnicos de nível médio por instituições privadas de ensino superior; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................................................

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:

  1. à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e

  2. a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º

A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção...

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