DECRETO Nº 7566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta o Artigo 4 da Lei 12.409, de 25 de Maio de 2011, que Autoriza a Concessão de Subvenção Economica pela União ao Bndes, Sob a Modalidade de Equalização de Taxa de Juros, a Financiamentos Destinados a Capital de Giro e Investimento de Sociedades Empresarias, Empresarios Individuais e Pessoas Fisicas Ou Juridicas Caracterizadas Como Produtores Rurais, Localizados em Municipios de Estados da Federação Atingidos por Desastres Naturais e Abrangidos por Decreto Estadual de Situação de Emergencia Ou de Estado de Calamidade Publica.

DECRETO Nº 7.566, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, a financiamentos destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica autorizada a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação relacionados no Anexo a este Decreto, respeitado o limite total de financiamentos e demais condições definidas no art. 4º da referida Lei.

Art. 2º
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