DECRETO Nº 7805, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. Regulamenta a Medida Provisoria 579, de 11 de Setembro de 2012, que DispÕe Sobre as ConcessÕes de GeraÇÃo, TransmissÃo e DistribuiÇÃo de Energia Eletrica, Sobre a ReduÇÃo Dos Encargos Setoriais, Sobre a Modicidade Tarifaria, e da Outras Providencias.

DECRETO N°- 7.805, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Regulamenta a Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1°

As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5°, 19 e 22 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012, e deste Decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO

DAS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 2°

O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico- financeira e técnica.

§ 1° Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.

§ 2° As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1°, manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.

§ 3° Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.

§ 4° No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas.

§ 5° A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória n° 579, de 2012, e neste Decreto, no prazo de trinta dias, contado de sua convocação.

§ 6° O descumprimento do prazo de que trata o § 5° implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

Art. 3°

Até 1° de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:

I - para cada usina hidrelétrica:

  1. a tarifa; e

  2. o valor da indenização;

    II - para as instalações de transmissão:

  3. a Receita Anual Permitida - RAP; e

  4. o valor da indenização.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.

    § 2° A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.

    § 3° As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 1° de janeiro de 2013.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 6

DA ALOCAÇÃO DAS COTAS DE GARANTIA FÍSICA

DE ENERGIA E DE POTÊNCIA

Art. 4°

A alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, bem como o mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, a serem definidos pela ANEEL, observarão a necessidade de atendimento ao mercado e o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

§ 1° A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

§ 2° Para atingir o equilíbrio na redução das tarifas e compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição, o mecanismo a que se refere o caput estabelecerá a cessão compulsória de CCEARs.

§ 3° Caso não seja possível atingir o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição mediante a aplicação do mecanismo de cessão compulsória de CCEARs, a ANEEL poderá promover uma alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de forma não proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição.

§ 4° As concessionárias de distribuição deverão disponibilizar, para cessão, montante de energia contratada em CCEARs equivalente à parcela recebida de cotas que exceda seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, conforme cálculo da ANEEL.

§ 5° A energia, para cessão, nos termos do § 4°, deverá ser proveniente dos CCEARs selecionados pela ANEEL, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida.

§ 6° As concessionárias de distribuição, cujas cotas recebidas forem inferiores ao necessário para recompor seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, receberão o montante necessário de energia para atingir o respectivo nível de contratação dentre os CCEARs cedidos nos termos dos §§ 4° e 5°.

§ 7° A ANEEL autorizará o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, caso os mecanismos previstos neste artigo não sejam suficientes para compensar as...

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