DECRETO Nº 42218, DE 03 DE SETEMBRO DE 1957. Aprova Regulamento para Contribuição Financeira as Empresas Nacionais Concessionarias de Linhas Aereas Regulares Prevista Na Lei 3.039 de 20 de Dezembro de 1956.

DECRETO N. 42.218, DE 3 DE SETEMBRO DE 1957.

Aprova regulamento para a contribuição financeira às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares, prevista na Lei n.º 3.039, de 20 de dezembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 3.039, de 20 de dezembro de 1956,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES

Art. 1º

A contribuição financeira de Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) por ano, para reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo concessionárias de linhas regulares, será prestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, na forma dessa lei e dêste regulamento. (Art. 1.º da Lei n.º 3.039).

Art. 2º

Para atender ás contribuições previstas na lei e neste regulamento será consignada no Orçamento Geral da União, anualmente a crédito do Ministério da Aeronáutica a verba necessária. (Art. 9.º da Lei n.º 3.039).

Art. 3 º A contribuição de que trata êste regulamento será rateada anualmente entre as emprêsas existentes em 31 de outubro de 1956, na proporção da tonelagem, quilômetro por eles oferecida no ano anterior, em suas linhas com ponto inicial e terminal dentro do país (Art. 1º, § 1º da Lei n.º 3.039).

§ 1º Nenhuma emprêsa poderá receber nesse rateio importância superior a Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) anualmente (Art. 6.º da Lei número 3.039).

§ 2º Essa limitação é extensiva aos consórcios de emprêsas em que a mesma pessoa ou o mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas seja detentor do contrôle de capital das emprêsas consorciadas (Art. 6.º, § 1.º da Lei n.º 3.039).

§ 3º A Diretoria da Aeronáutica Civil fiscalizará a fiel observância dessa limitação, procedendo às verificações que se fizerem necessárias a seu critério (Art. 6º , § 2.º da Lei nº 3.039).

Art. 4 º Para efeito de rateio a que se refere o art. 3º, tomar-se-á para base do cálculo a capacidade comercial de cada tipo de aeronave (?payload?) e a quilometragem efetivamente voada no ano anterior, pelas aeronaves do mesmo tipo, dentro do território nacional, nas linhas regulares nacionais de cada emprêsa, na conformidade dos horários aprovados (Art. 1º, § 2º da Lei número 3.039).

§ 1º Para efeito da aplicação do presente regulamento entende-se por ?playload? de cada tipo de aeronave a diferença entre o seu pêso útil e o seu pêso de operação, considerando-se:

  1. pêso útil - a diferença entre o pêso máximo de decolagem e o pêso vazio;

  2. pêso de operação - a soma dos pêsos de gasolina, óleo, e da tripulação;

    § 2.º O pêso de operação será calculado computando-se:

  3. o pêso da gasolina - a gasolina necessária para percorrer cada etapa média geral, acrescida de 45 minutos de vôo;

  4. o pêso do óleo - o óleo necessário para encher o tanque;

  5. o pêso da tripulação - a soma dos pêsos dos tripulantes, na base do pêso médio de 75 kg.

    § 3º A etapa média geral de cada tipo de aeronave é a soma das etapas médias de cada emprêsa, dividida pelo total do número de etapas médias.

    § 4º A etapa média de cada tipo de aeronave por emprêsa é a soma dos produtos das quilometragens de cada etapa, pela respectiva freqüência semanal dividido esse total pela soma do número de etapas multiplicado pelas respectivas freqüências semanais.

Art. 5 º As cotas-partes que couberem às emprêsas de acôrdo com o rateio de que trata o art. 3º serão recolhidas, em contas especiais, a seu crédito, no Banco do Brasil, só podendo ser movimentadas mediante autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil e para aquisição de aeronaves e material de vôo.

Parágrafo único. Essas cotas e suas inversões deverão ser contabilizadas pelas emprêsas em contas especiais, que demonstrem claramente a sua origem e a legitimidade da sua aplicação, devendo obedecer às prescrições que forem baixadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, inclusive quanto à comprovação de sua utilização.

Art. 6

º No orçamento cambial de que trata o Art. 12 da Lei n.º 1.087, de 7 de janeiro de 1953, será incluída, de acôrdo com as possibilidades do balanço de pagamentos internacionais, cota em diversas moedas correspondentes à contribuição prevista no Art. 1º dêste Regulamento, para cobertura das importações de aeronaves e material de vôo destinados ao reequipamento das empresas concessionárias de linhas regulares.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 11

DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE REEQUIPAMENTO

Art. 7 º A aquisição de aeronave e de material de vôo poderá ser efetuada por uma das formas abaixo disciplinadas:
  1. exclusivamente com a contribuição;

  2. parcialmente com ela.

Art. 8º

As emprêsas poderão celebrar contrato para aquisição de aeronave nave ou de material de vôo, com compromisso de satisfação total ou parcial do prêço, com a contribuição ou dando-a em garantia, mediante prévia autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil (§ 1º, in fine, do Art. 2.º da Lei 3.039).

§ 1.º A emprêsa deverá descrever o tipo de aeronave ou do material de vôo a ser adquirido e indicar a modalidade provável da operação a ser efetuada, especificando a parcela da contribuição que será nêle invertida.

§ 2º O Diretor Geral da Aeronáutica Civil deverá resolver a respeito, no prazo de vinte (20) dias, a...

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