DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 20 DE JUNHO DE 1950. Aprova Atos Concluidos Na 2 Reunião das Partes Contratantes do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comercio, Realizada em Genebra Entre Agosto e Setembro de 1948.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 1950

Art. 1º

São aprovados os atos concluídos na Segunda Reunião das Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio realizada em Genebra no período de agôsto-setembro de 1948.

Art. 2º

Os atos referidos no artigo anterior são os constantes dos Protocolos que modificam a parte I e o artigo XXIX, a parte II e o artigo XXVI, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio; do Protocolo referente à adesão de signatários da ata final de 30 de outubro de 1947; o Acôrdo relativo à aplicação da cláusula de nação mais favorecida às zonas da Alemanha Ocidental, sob ocupação militar; e o anexo que contem as Notas Interpretativas.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1950

Fernando de Mello Vianna

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

PROTOCOLO QUE MODIFICA A PARTE II E O ARTIGO XXVI DO ACÔRDO GERAL SÔBRE TARIFA ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os Govêrnos da Comunidade da Austrália, Reino da Bélgica, Estados Unidos do Brasil, Birmânia, Canadá, Ceilão, República da China, República de Cuba, República da Tcheco-Slováquia, República da França, India, Líbano, Grão Ducado de Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, Nova Zelândia, Reino da Noruega, Paquistão, Rodesia do Sul, Síria, União Sul Africana, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América, agindo na qualidade de partes contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (daqui por diante designado por ?Acôrdo?).

Desejando efetuar uma emenda ao Acôrdo de conformidade com o Artigo XXX do mesmo, concordam no seguinte:

  1. Os textos dos Artigos III, VI, XIII, XV, XVIII e XXVI do Acôrdo e certos dispositivos correlatos do Anexo I serão modificados como segue:

    A

    O texto do Artigo III será assim redigido: ?Artigo III?

    Tratamento Nacional no tocante a tributação e regulamentação internas.

  2. As partes contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sôbre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.

  3. Os produtos do território de qualquer parte contratante, importados por outra parte contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sôbre produtos nacionais. Além disso nenhuma parte contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos importados nacionais, contrariamente as principais estabelecidas no parágrafo 1.

  4. Relativamente a qualquer impôsto interno existente, incompatível com o que dispõe o parágrafo 2, mas expressamente autorizado por um acôrdo comercial, em vigor a 10 de abril de 1947, no qual se estabelece o congelamento do direito de importação que recai sôbre um produto à parte contratante que aplica o imposto será lícito protelar a aplicação dos dispositivos do parágrafo 2 a tal impôsto, até que possa obter dispensadas obrigações dêsse acôrdo comercial, de modo a lhe ser permitido aumentar tal direito na medida necessária compensar a supressão da proteção assegurada pelo impôsto.

  5. Os produtos de território de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos favoráveis que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.

  6. Nenhuma parte contratante estabelecerá ou manterá qualquer regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas e que exija, direta ou indiretamente o fornecimento pelas fontes produtoras nacionais, de quantidade ou proporção determinada de um produto enquadrado na regulamentação. Além disso, nenhuma parte contratante aplicará de outro modo, regulamentações quantitativas internas, de forma a contrariar os princípios estabelecidos no parágrafo 1º.

  7. Os dispositivos do parágrafo 5º não se aplicarão a qualquer regulamentação quantitativa interna em vigor, no território de qualquer parte contratante, a 1 de julho de 1939, a 10 de abril de 1947, ou a 24 de março de 1948, à escolha da parte contratante, contanto que qualquer regulamentação dessa natureza, contrária ao que dispõe o parágrafo 5º, não seja modificada em detrimento de importações e seja tratada como se fôsse um direito aduaneiro, para efeito de negociação.

  8. Nenhuma regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas será aplicada, de modo a repartir qualquer quantidade, ou proporção dessa natureza entre fontes estrangeiras de suprimento.

  9. (a) As disposições dêsse Artigo não se aplicarão às leis, regulamentos ou exigências que se refiram a aquisições, por órgão governamentais de produtos comprados para atender às necessidades dos poderes públicos e não se destinam à revenda, no comércio, ou à produção de bens para venda no comércio.

    b) As disposições dêste artigo não impedirão o pagamento de subsídios exclusivamente a produtores nacionais compreendidos os pagamentos a produtores nacionais com recursos provenientes da arrecadação dos impostos ou tributos internos aplicados de conformidade com os dispositivos dêste Artigo e de subsídios concedidos sob a forma de compra de produtos nacionais pelos poderes públicos.

  10. As partes contratantes reconhecem que as medidas internas para contrôle de preços máximos embora guardem conformidade com outros dispositivos dêste Artigo, podem ocasionar prejuízos aos interesses das partes contratantes que fornecem os produtos importados. As partes contratantes que tomarem tais medidas levarão em conta os interesses das partes contratantes exportadoras, com o fim de evitar o mais possível, êsses efeitos perniciosos.

  11. Os dispositivos dêste Artigo não impedirão qualquer parte contratante de estabelecer ou manter regulamentações quantitativas internas relativas à exibição de filmes cinematográficos e de atender às exigências do Artigo IV.?

    B

    O texto do artigo VI será lido:

    ?Artigo VI?

    Direitos ?anti-dumping? e de compensação

  12. As partes contratantes reconhecem que o ?dumping? que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos dêste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço dêsse produto:

    a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou

    b) na ausência dêsse preço nacional, é inferior:

    I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio, ou

    II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro.

    Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que influam na comparabilidade dos preços.

  13. Com o fim de neutralizar ou impedir ?dumping? a parte contratante poderá cobrar sôbre o produto, objeto de um ?dumping? um direito ?antiduping? que não exceda a margem de ?dumping? relativa a êsse produto. Para os efeitos dêste Artigo, a margem de ?dumping? é a diferença de preço determinada de acôrdo com os dispositivos do parágrafo 1.

  14. Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma parte contratante importado por outra parte contratante, que exceda a importância estiam do prêmio ou subsídio que, segundos e sabe foi concedido direta ou indiretamente a manufatura, produção ou exportação dêsse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A expressão ?direito de compensação? significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria.

  15. Nenhum produto do território de qualquer parte contratante importado no de outra parte contratante, e será sujeito a direitos ?anti-dumping? e a direitos de compensação, em virtude de ser êsse produto isentado de direitos ou tributos que recaem sôbre o produto similar, quando se destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos êsses direitos ou tributos.

  16. Nenhum produto do território de uma parte contratante importado no de outra parte contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos ?anti-dumping? e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de ?dumping? ou de subsídios à exportação.

  17. Nenhuma parte contratante cobrará direitos ?anti-dumping? ou de compensação sôbre a importação de qualquer produto de outro país-membro a menos que verifique que o efeito do ?dumping? ou do subsídio, segundo fôr o caso, e tal que causa ou ameaça causar prejuízo...

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