LEI ORDINÁRIA Nº 1076, DE 31 DE MARÇO DE 1950. Assegura Aos Estudantes que Concluirem Curso de Primeiro Ciclo do Ensino Comercial, Industrial Ou Agricola, o Direito a Matricula Nos Cursos Classico e Cientifico e da Outras Providencias.

LEI Nº 1.076, DE 31 DE MARÇO DE 1950

Assegura aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, o direito à matrícula nos cursos clássico e científico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos estudantes que concluírem curso de primeiro ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, de acôrdo com a legislação vigente, fica assegurado o direito à matrícula no curso clássico, bem como no científico, estabelecidos no Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, desde que prestem exame das disciplinas não estudadas naqueles cursos e compreendidas no primeiro ciclo do curso secundário.

Parágrafo único. Os exames serão efetuados em estabelecimento de ensino secundário federal, reconhecido ou equiparado.

Art. 2º

Aos diplomados pelos cursos comerciais técnicos, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, e de acôrdo com a legislação federal anterior, será permitida a matrícula nos cursos superiores uma vez que provem, em exames vestibulares, possuir o nível de conhecimentos indispensável à realização dos aludidos estudos.

Art. 3º

As instruções necessárias ao processamento dos exames de que tratam os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT