DECRETO Nº 68797, DE 23 DE JUNHO DE 1971. Dispoe Sobre a Execução do Ajuste de Complementação Industrial 14 Sobre Produtos do Setor das Industrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Eletricos, Mecanicos e Termicos de Uso Domestico, Concluido Entre o Brasil e o Mexico.

decreto nº 68.797 - de 23 de junho de 1971.

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação Industrial nº 14 sôbre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Técnicos de Uso Doméstico, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970. Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico;

Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 229, de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste que recebeu o número 14, compatíveis com os princípios do Tratado;

Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

Decreta:

Art. 1º

A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.. a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

José Flávio Pécora

Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação industrial no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo, em um todo de acordo com as disposições dos Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência.

Capítulo I Artigos 1 e 2

Setor Industrial

Art. 1º

Para os fins deste Protocolo, os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste de Complementação compreende os produtos relacionados a seguir:

73.36.1.01 - Fogões a gás, de uso doméstico.

73.36.8.01 - Assador giratório (?roticeiros?) acionado por motor elétrico, para fogões, de uso doméstico.

73.36.8.01 - Roticeiros acionados por motor elétrico, para fogões de uso doméstico

73.36.8.01 - Partes e peças indentificáveis para fogões a gás, de uso doméstico, exceto queimadores estampados de lâmina de aço (chapa) e assador giratório (?roticeiros?), acionados por motor elétrico.

73.36.8.01 - Partes e peças identificáveis para fogões a gás, de uso doméstico, exceto queimadores, estampados de lâmina de aço (chapa) e roticeiros acionados por motor elétrico.

73.36.8.01 - Queimadores estampados de lâminas de aço (chapa), identificáveis para uso em fogões.

73.36.8.99 - Queimadores estampados de lâmina de aço (chapa), identificáveis para fornos de gás.

76.16.0.99 - Queimdores de alumínio para aquecedores de ambiente.

84.17.1.03 - Aquecedores de água e de banheiro não-elétricos, de uso doméstico, inclusive os instantâneos e termo-tanques.

84.16.1.99 - Válvulas automáticos para aquecedores de água instantâneos, não-elétricos, de uso doméstico.

85.06.1.01 - Aspiradores de pó de uso doméstico, exceto as enceradeiras-aspirações.

85.06.1.99 - Trituradores de desperdícios, elétricos.

85.06.8.01 - Partes e peças identificáveis para aspiradores de pó, de uso doméstico, exceto a de enceradeiras-aspiradores.

85.12.1.01 - Fogões elétricos para uso doméstico.

85.12.1.04 - Torradeiras tipo refletor, com controle termoestático e com grelha, para tostar pão.

85.12.1.06 - Ferros de engomar elétricos para uso doméstico, com controle automático de temperatura.

85.12.1.06 - Ferros de engomar elétricos para uso doméstico, automáticos, com peso unitário de até 3 kg...

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