DECRETO Nº 7721, DE 16 DE ABRIL DE 2012. DispÕe Sobre o Condicionamento do Recebimento da Assistencia Financeira do Programa de Seguro-desemprego a ComprovaÇÃo de Matricula e Frequencia em Curso de FormaÇÃo Inicial e Continuada Ou de QualificaÇÃo Profissional, Com Carga Horaria Minima de Cento e Sessenta Horas.

DECRETO N° 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 3° e no § 2° do art. 8° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro- Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei n° 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Art. 2°

Compete ao Ministério da Educação:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1°.

Art. 3°

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caput do art. 5°;

III - encaminhar ao Ministério da Educação...

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