DECRETO Nº 92409, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986. da Nova Redação Ao Caput do Artigo 3, do Decreto 68.324, de 09 de Março de 1971, Alterado Pelo Artigo 1 do Decreto 81.436, de 09 de Março de 1978 e Pelo Artigo 1 do Decreto 84.847, de 24 de Junho de 1980, que Dispõe Sobre a Participação No Condominio do Reservatorio Paraibuna-paraitinga, e da Outras Providen...

DECRETO Nº 92.409, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1986

Dá nova redação ao caput do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 09 de março de 1978 e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980, que dispõe sobre a participação no Condomínio do Reservatório Paraibuna-Paraitinga, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta nos Processos MME nº 27100.001595/85-84 e nº 27000.007231/85-91, e

Considerando que a CESP - Companhia Energética de São Paulo executou, de 1977 a 1981, obras complementares no Reservatório Paraibuna-Paraitinga a que se refere o Condomínio criado pelo Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971;

Considerando que, em conseqüência das citadas obras, houve alterações dos percentuais estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980;

Considerando, ainda, que poderão ocorrer novas alterações nos percentuais de participação dos condôminos e que, portanto, se faz necessário simplificar o processo para formalização das referidas alterações,

DECRETA:

Art. 1º

O caput do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 09 de março de 1978, e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A participação no Condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa da regularização do rio Paraíba do Sul, tendo em vista os investimentos da CESP nas obras complementares do reservatório do Condomínio Paraibuna-Paraitinga, são fixadas nas seguintes proporções:

I - 25,53% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;

II - 25,28% (vinte e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;

III - 0,23% (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

IV - 38,83% (trinta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;

V - 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;

VI - 8,02% (oito inteiros e dois centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo.»

Art. 2º

As eventuais futuras alterações das cotas de...

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