ATO COMPLEMENTAR Nº 99, DE 04 DE OUTUBRO DE 1973. Confere Ao Ministerio Publico Federal Competencia para Representar Judicialmente as Empresas Sujeitas a Intervenção do Ministerio da Fazenda Nos Termos do Ato Complementar 98 de 1973.

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ATO COMPLEMENTAR N. 99 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1973

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR

Art. 1º O Ministério Público Federal representa Judicialmente as empresas sujeitas ao regime estabelecido pelo Ato Complementar nº 98 apenas no que entende com os objetivos do confisco e da intervenção.

Parágrafo único. Em todos os demais casos a representação judicial será exercida pelos advogados constituídos pelas empresas.

Art. 2º Nos feitos em andamento, as empresas sob intervenção continuarão representadas pelos procuradores por elas constituídos; mas, ocorrendo interesse da União, o Procurador da República designado intervirá neles, caso em que passarão a ser da competência da Justiça Federal.

Art. 3º O Ministro da Justiça poderá requisitar de quaisquer entidades federais, autarquias ou sociedades de economia mista procuradores ou advogados para auxiliarem, no desempenho de suas atribuições, o Procurador da República designado.

Art. 4º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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