DECRETO Nº 0-002, DE 15 DE JULHO DE 1991. Decreto - da Nova Redação Ao Artigo 3 do Decreto de 21 de Janeiro de 1991, que Dispõe Sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferencia das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento e Eventos Correlatos. (eco-92)

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DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1991

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de Janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, como Vice-Presidente e substituto eventual do Presidente;

II - um conselho executivo com a seguinte composição:

a) Secretário da Administração Federal da Presidência da República, Secretário-Executivo;

b) Secretário Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura;

c) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;

d) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

e) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República.

III - o Chefe da Divisão de Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades;

a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.

§ 1º Os representantes referidos no inciso IV serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º Participarão, ainda, do Grupo...

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