DECRETO Nº ., DE 16 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe Sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferencia das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ('conferencia do Rio') e Eventos Correlatos. (eco-92)
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DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 1991
Dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento "(Conferência do Rio)" e eventos correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que, lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto de 21 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Grupo de Trabalho Nacional de Organização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e eventos correlatos, com a redação dada pelo Decreto de 15 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Grupo de Trabalho Nacional será presidido pelo Secretário da Administração Federal e terá a seguinte composição:
I - um Conselho Executivo, com a seguinte composição:
a) Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República;
b) Secretário Nacional de Comunicações, do Ministério da Infra-Estrutura;
c) Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
d) Presidente da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
e) Presidente da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
f) Subchefe-Executivo do Gabinete Militar da Presidência da República;
g) Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
b) Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
c) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).
§ 1° Os representantes referidos no inciso II serão designados pelo Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2° Participarão, ainda, do Grupo de Trabalho Nacional, na medida das necessidades de providências que envolvam sua atuação, representantes dos governos dos Estados em que se realizarão a Conferência e eventos correlatos, bem assim das prefeituras das respectivas capitais que, mediante solicitação do Presidente do Grupo de Trabalho Nacional, forem indicados pelos Senhores Governadores e Prefeitos.
§ 3° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá, ainda, convidar para participar dos trabalhos, representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
§ 4° O Presidente do Grupo de Trabalho Nacional poderá atribuir aos integrantes do Conselho-Executivo a coordenação...
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