DECRETO Nº 1648, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Participação Dos Servidores Publicos Federais em Conferencias, Congressos Ou Outros Eventos Similares, que Se Realizarem No Pais, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.648, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximo das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização de dados e informações relativas aos vários campos de conhecimento humano e esteja diretamente relacionado com as atribuições do cargo do servidor.

Art. 2º

O requerimento de participação, devidamente instruído com o temário do evento e a justificativa de participação do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas autoridades referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada no Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento a que se referir.

Art. 3º

Para os fins do disposto na legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.

Art. 4º

O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante certificado fornecido pela respectiva entidade promotora.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o...

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