DECRETO Nº 2029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996. Dispõe Sobre a Participação de Servidores Publicos Federais em Conferencias, Congressos, Treinamentos Ou Outros Eventos Similares, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 2.029, DE 11 de OUTUBRO DE 1996.
Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.
§ 2º A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:
a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;
b) a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.
Art. 2º O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de dois dias da data de início do evento.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.
Parágrafo único. Obedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.
Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.
Parágrafo único. No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:
a) elaborar documento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO