DECRETO Nº 68168, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, o Terreno Situado Na Confluencia das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, Integrante de Imovel da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piaui, e Benfeitorias Existentes No Mesmo, Necessario a Construção da Estação Terminal de Microondas Da...

DECRETO Nº 68.168, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno situado na confluência das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, integrante de imóvel da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piauí, e benfeitorias existentes no mesmo, necessário à construção da estação terminal de microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações, a cargo da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do Decreto-lei nº 1.151 de 4 de fevereiro de 1971,

decreta:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, com fundamento da letra "h", do artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o terreno foreiro municipal situado na confluência das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, com a área de 1.645,6375m2 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), medindo 42,25m (quarenta e dois metros e vinte e cinco centímetros) de frente para a Rua Monsenhor Lopes e 38,95m (trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros) de fundos, esquina com a Rua Arlindo Nogueira, desmembrado de um lote maior porção situado no terceiro quarteirão urbano, série norte da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piauí, sendo foreiros o Dr. Luiz Fortes Batista, Antonieta Ferraz, no qual há uma garagem construída de alvenaria, medindo cerca de 3.60m (três metros e sessenta centímetros) de frente por 5,00m (cinco metros) de fundos, de propriedade dos foreiros do imóvel, tudo de acordo com o que consta no Processo nº 2.937-70 do Ministério das Comunicações.

Art. 2º

Fica autorizada a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma de legislação vigente, com seus recursos próprios, a desapropriação do referido terreno e benfeitorias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT