DECRETO Nº 5470, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.591, de 29 de Março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Estabelece, Entre Outras Providencias, Embargo de Armas, Proibição de Viagem e Congelamento de Bens a Grupos e Individuos Operando Na Região de Darfur, No Sudão.

DECRETO Nº 5.470, DE 16 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29 de março de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece, entre outras providências, embargo de armas, proibição de viagem e congelamento de bens a grupos e indivíduos operando na região de Darfur, no Sudão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 29 de março de 2005, da Resolução nº 1.591 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.591 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de março de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções 1.547 (2004), de 11 de junho de 2004, 1.556 (2004), de 30 de julho de 2004, 1.564 (2004), de 18 de setembro de 2004, 1.574 (2004), de 19 de novembro de 2004, 1.585 (2005), de 10 de março de 2005, 1.588 (2005), de 17 de março de 2005, e 1.590, de 24 de março de 2005, e os pronunciamentos do seu Presidente a respeito do Sudão,

Reafirmando o seu compromisso com a soberania, unidade, independência e integridade territorial do Sudão e recordando a importância dos princípios da boa-vizinhança, não-interferência e cooperação regional,

Recordando os compromissos assumidos pelas partes no Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, em 8 de abril, e os Protocolos Humanitário e de Segurança de Abuja entre o Governo do Sudão, o Exército/Movimento de Liberação do Sudão (SLM/A) e o Movimento da Justiça e da Igualdade (JEM), e recordando os compromissos assumidos no Comunicado Conjunto, de 3 de julho de 2004, entre o Governo do Sudão e o Secretário-Geral,

Acolhendo com satisfação a assinatura do Acordo Abrangente de Paz entre o Governo do Sudão (GOS) e o Exército/Movimento de Liberação do Sudão (SPLM/A) em Nairóbi, Quênia, em 9 de janeiro de 2005,

Reconhecendo que as partes do Acordo Abrangente de Paz devem tomar como base o Acordo para trazer paz e estabilidade ao país inteiro, e conclamando todas as partes sudanesas, em particular aquelas partes do Acordo Abrangente de Paz, a tomarem medidas imediatas para alcançar uma resolução pacífica ao conflito em Darfur e a tomarem todas as ações necessárias com vistas a impedir novas violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário e para dar fim à impunidade, inclusive na região de Darfur,

Expressando a sua enorme preocupação com as terríveis conseqüências do conflito prolongado para a população civil na região de Darfur, assim como em todo o Sudão, em particular o aumento do número de refugiados e deslocados internos,

Considerando que o retorno voluntário e sustentável de refugiados e deslocados internos será fator essencial para a consolidação do processo de paz,

Expressando também sua profunda preocupação com a segurança de trabalhadores humanitários e o seu acesso a populações necessitadas, incluindo refugiados, deslocados internos e outras populações afetadas pela guerra,

Condenando o fato de que todas as partes em Darfur seguem violando o Acordo de Cessar-Fogo de N'djamena, de 8 de abril, e os Protocolos de Abuja, de 9 de novembro de 2004, assim como a deterioração da situação de segurança e a repercussão negativa que isso tem tido sobre os esforços de assistência humanitária,

Condenando fortemente todas as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário na região...

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