RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta a Lei 9.506, de 30 de Outubro de 1997, que Extingue o Instituto de Previdencia Dos Congressistas - Ipc, e da Outras Providencias.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do parágrafo único do art. 52 do regimento comum, promulgo a seguinte

Regulamenta a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL

Art. 1º

A liquidação do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e extinto pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, terá início com a posse do respectivo liquidante e se concluirá em 1º de fevereiro de 1999.

§ 1º O liquidante acumulará o cargo de Diretor-Executivo do IPC.

§ 2º Durante o processo de liquidação, o liquidante exercerá as competências atribuídas ao Presidente do IPC, cujo mandato, juntamente com o do Vice-Presidente, encerrar-se-á com a sua posse.

§ 3º Encerrar-se-ão, igualmente, com a posse do liquidante, os mandatos dos membros dos Conselhos Deliberativo e Consultivo do IPC, cujas atribuições serão exercidas pela Mesa do Congresso Nacional.

§ 4º É extinta a Assembléia Geral do IPC.

§ 5º As funções de consultaria e assessoramento jurídico e técnico do IPC durante o processo de liquidação serão exercidas pelos órgãos próprios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme dispuser a Mesa do Congresso Nacional.

Art. 2º

Compete ao liquidante, além do previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.506, de 1997:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade, para submeter à Mesa do Congresso Nacional, uma proposta de rescisão ou aditamento daqueles que entender necessários;

III - efetuar o inventário dos, bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes do Instituto, encaminhando uma proposta de sua destinação final à Mesa do Congresso Nacional;

IV - efetuar o arrolamento dos bens imóveis e encaminhá-lo à Mesa do Congresso Nacional, com uma proposta de sua transferência à responsabilidade da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

V - articular-se com a administração da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente com a finalidade de transferir-lhes os direitos...

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