RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 4, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008. Cria, No Ambito do Congresso Nacional, Comissão Mista Permanente Sobre Mudanças Climaticas - Cmmc.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 4, DE 2008-CN

Cria, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas - CMMC.

O Congresso Nacional resolve:

CAPÍTULO I Artigo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES

Art. 1º

Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a criação, no âmbito do Congresso Nacional, da Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas - CMMC, destinada a acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 2º

A CMMC será composta por onze Deputados e onze Senadores, e igual número de Suplentes.

Art. 3º

Na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMMC, observado o critério da proporcionalidade partidária em ambas as Casas Legislativas.

§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMMC, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

§ 3º Os Parlamentares serão indicados pelos partidos políticos aos quais couber a vaga, para um período de dois anos, com direito a uma única recondução, caso a vaga permaneça com o partido político para o próximo período de dois anos.

§ 4º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.

Art. 4º

Fixada a representação prevista no art. 3º, os Líderes entregarão à Mesa, nos dois dias úteis subseqüentes, as indicações dos titulares da CMMC e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.

§ 1º Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação dos membros da comissão.

§ 2º Esgotado o prazo referido no caput e não havendo indicação pelos Líderes, as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos Parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante publicação da secretaria da CMMC.

Art. 5º

A instalação da CMMC e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última quinta-feira do mês de fevereiro de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da Mesa anterior.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

DIREÇÃO DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT