RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 2, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Comissão Mista Permanente a que Se Refere o Paragrafo Primeiro do Artigo 166 da Constituição Federal, e Sobre a Tramitação das Materias a que Se Refere o Mesmo Artigo.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Nº 2, DE 1995-CN

Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, e sobre a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

Da composição

Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição Federal e sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do mesmo artigo, que passa a dominar-se Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF.

Art. 2º A Comissão tem como finalidade:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, inclusive no que se refere ao disposto nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.

Art. 3º A Comissão compõe-se de oitenta e quatro membros titulares, sendo sessenta e três Deputados e vinte e um Senadores.

§ 1º Os suplentes serão em número de vinte e oito, sendo vinte e um deputados e sete Senadores.

§ 2º Com exceção do Presidente, cada membro titular da Comissão será membro efetivo de duas subcomissões temáticas previstas no art. 11 desta Resolução.

Art. 4º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada Sessão Legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos ou blocos parlamentares na Comissão, observado o critério da proporcionalidade partidária.

§ 1º Aplicado o critério do caput deste artigo e verificada a existência de vagas, estas serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º AS vagas que eventualmente sobrarem, após aplicado o critério do parágrafo anterior, serão distribuídas, preferentemente, às bancadas ainda não representadas na Comissão, segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.

§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a Sessão Legislativa.

Art. 5º Estabelecidas as representações previstas no artigo anterior, os Líderes indicarão ao Presidente do Senado Federal, até o quinto dia útil do mês de março, os nomes que integrarão as respectivas bancadas na Comissão, como titulares e suplentes.

§ 1º Esgotado o prazo referido neste artigo, não havendo eventualmente a indicação das Lideranças, o Presidente do Senado Federal fará a designação dos integrantes das respectivas bancadas.

§ 2º A instalação da Comissão ocorrerá até o último dia útil do mês de março.

§ 3º O mandato da Comissão encerrar-se-á com a instalação da Comissão subseqüente.

Art. 6º A representação, na Comissão, é do partido ou do bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente do Senado Federal, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente por ele indicado ou designado pelo Presidente, na forma do disposto no art. 5º, § 1º, desta Resolução.

§ 1º Será desligado da Comissão o membro titular que não comparecer, durante a Sessão Legislativa, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, convocadas para votação nos termos do art. 29 desta Resolução.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão comunicará, imediatamente, ao respectivo Líder do partido ou bloco parlamentar para que seja providenciada a substituição nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO II

Da Direção

Art.

7º A Comissão terá um Presidente e três Vice-Presidente, eleitos por seus pares, em reunião a ser realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à sua constituição, com mandato anual encerrando-se com a instalação da Comissão subseqüente, vedada a reeleição.

§ 1º AS funções de Presidente, Vice-Presidente, Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual e relator do projeto de lei de diretrizes orçamentarias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º Vice-Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º Vice-Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados, alternando-se anualmente conforme disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, não poderão ser designados entre os membros da Casa ou do partido ou bloco parlamentar a que pertença o Presidente da Comissão.

§ 4º O suplente da Comissão não poderá ser eleito para funções previstas neste artigo, nem ser designado Relator.

Art. 8º O Presidente será, nos seus impedimentos, ou ausências, substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro titular mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante da mesma Casa, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.

Art. 9º Compete ao Presidente, respeitado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º, nos §§ 2º e 3º deste artigo, no art. 22 e no caput do art. 23, designar, de acordo com a indicação das lideranças partidárias ou dos blocos parlamentares e observado o critério da proporcionalidade partidária, o Relator-Geral do projeto de lei orçamentária anual, o...

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