DECRETO Nº 0-016, DE 14 DE OUTUBRO DE 1998. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Conhecido Como 'fazenda Pedrão Ou Ilha das Flores Ii', Situado No Municipio de Candido de Abreu, Estado do Parana, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 14 DE OUTUBRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Pedrão ou Ilha das Flores II", situado no Município de Cândido de Abreu, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c"

e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Pedrão ou Ilha das Flores II", com área de duzentos e dezessete hectares e oitenta ares, situado no Município de Cândido de Abreu, objeto dos Registros nºs R-2-3.251, Ficha 1, R-4-3.251, Ficha 1v, e R-5-3.251, Ficha 2, todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de...

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