DECRETO Nº 0-002, DE 24 DE JUNHO DE 2009. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Conhecido Como 'fazenda Xaxim Ii', Situado No Municipio de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como ¿Fazenda Xaxim II¿, situado no Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Xaxim II", com área registrada de setecentos e quarenta e cinco hectares, trinta e sete ares e trinta e três centiares, e área medida de setecentos e sessenta e dois hectares, setenta e quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Curitibanos, objeto da Transcrição no 27.831, fls. 260, Livro 3-Y e dos Registros nos R-1-324, Ficha 01, Livro 2; R-1-7.965, Ficha 01, Livro 2; R-1-18.451, Ficha 01, Livro 2; e R-2-3.248, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000893/2008-11).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal...

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