LEI ORDINÁRIA Nº 3282, DE 10 DE OUTUBRO DE 1957. Concede Amparo do Estado Aos Conscritos (reclusos) Acidentados, Ou Invalidos, No Interior Dos Estabelecimentos Militares Ou Durante o Deslocamento a que Estejam Sujeitos por Força de Convocação para Prestação do Serviço Militar.

LEI Nº 3.282, DE 10 DE OUTUBRO DE 1957

Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos conscritos ? vetado ? das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.

Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.

Art. 2º

É também extensivo o que perceitua o art. 1º:

  1. aos conscritos ? vetado ? das Fôrças Armadas, incapacitados ? vetado ? por qualquer doença especificada nas alíneas b, c, ? vetado ? do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954;

  2. aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade...

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