Lei nº 2.370 de 09/12/1954. REGULA A INATIVIDADE DOS MILITARES.
LEI N. 2.370 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954
Regula a inatividade dos militares
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva fôrça.
Passam os militares à situação de inatividade mediante:
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agregação;
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transferência para a reserva;
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reforma;
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licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;
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demissão a pedido.
A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
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para os oficiais, por decreto;
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para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de praça para a reserva no pôsto de 2º tenente será feita por decreto.
Para os fins desta lei, o aspirante a oficial e o guarda-marinha ficam equiparados a 2º tenente.
DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE
Da Agregação
A agregação é a situação do militar afastado temporàriamente do serviço ativo de sua fôrça, ou excedente ao respectivo quadro.
O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de funções eletivas previstas na Constituição, e quando designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O oficial agregado, por exceder ao respectivo quadro, permanecerá no desempenho de suas funções normais.
O militar agrega mediante proposta da Diretoria do Pessoal ou órgãos equivalentes a que esteja subordinado logo após a publicação do ato que o afasta do seu quadro ou do serviço ativo.
Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:
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fôr julgado fìsicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar após um ano de moléstia continuada;
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obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
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obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
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obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
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obtiver licença para tratar de interêsse particular, ou trabalhar na indústria particular;
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fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua execução;
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fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
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fôr pôsto à disposição de Ministério civil, Govêrno Estadual, de Territórios ou do Diário Federal, para o exercício de qualquer função;
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aceitar investidura eletiva de natureza pública;
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aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;
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permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no fóro militar:
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ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;
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exceder ao respectivo quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.
A agregação a que se refere o artigo anterior será:
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nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;
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nos mais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.
Da Transferência para a Reserva
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a requerimento;
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ex-officio.
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o militar que haja atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;
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o militar nomeado para função civil de provimento efetivo;
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o militar que, ... (vetado) ...........................passar mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;
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o militar que, depois de reformado por incapacidade física, fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva;
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o oficial que fôr julgado incapaz para o acesso, de acôrdo com a respectiva lei de promoções;
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o oficial general e o oficial superior abrangidos pela cota compulsória destinada ao completamento do número mínimo de vagas referido no art. 17, obedecida a restrição do art. 19;
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o oficial general técnico, de serviço ou de classes anexas, que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro;
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o oficial general combatente que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro e haja atingido a idade limite de permanência na ativa de oficial do pôsto imediatamente abaixo.
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o oficial superior que complete 8 (oito), anos no último pôsto da hierarquia de paz no seu quadro e, no mínimo, a idade limite de permanência no serviço ativo de oficial do pôsto imediatamente abaixo. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial, ao completá-lo, já satisfizer às condições de acesso, de acôrdo com a lei de promoções.
Parágrafo único.... (VETADO)...
CLBR Ano 1954 Vol. 07 PÁG. 51a 52 Tabelas
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Na Aeronáutica e no Exército:
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Para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e Mestres de Música:
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Para as praças:
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Na Marinha:
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Para os oficiais do Quadro de Auxiliares da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais. Quadros de Patrões-Mores (em extinção), Professôres do Ensino Elementar (em extinção) e Práticos-Mores:
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Para as praças
Parágrafo único. Quando nos almanaques militares não figurar expressamente a data do nascimento dos oficiais (dia e mês), considerar-se-á, para efeito de idade limite compulsória, o dia 1º de janeiro do ano referido nos respectivos almanaques.
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Generais de divisão, vice-almirantes e majores brigadeiros: 1/7 dos respectivos quadros:
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Generais de brigada, contra-almirantes e brigadeiros: 1/7 dos respectivos quadros;
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Coronéis do Exército, capitães de mar e guerra, coronéis aviadores, intendentes, médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/10 a 1/8 dos respectivos quadros;
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Tenente-coronéis do Exército, capitães de fragata, tenentes-coronéis aviadores, intendentes médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/20 a 1/10 dos respectivos quadros;
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Majores do Exército, capitães de corveta, majores aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos e especialistas da Aeronáutica: de 1/30 a 1/10 dos respectivos quadros.
§ 1º Anualmente no último trimestre, o Poder Executivo fixará, nos limites estabelecidos neste artigo, o número mínimo de vagas para os diferentes postos de cada uma das fôrças armadas, relativas ao ano em curso.
§ 2º No cálculo das vagas necessárias ao complemento da cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto mais elevado Neste cálculo serão computados como um inteiro as frações iguais ou superiores a um meio e desprezadas as mais.
§ 3º As vagas decorrentes da aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como vagas normais para a aplicação dêsse critério no ano seguinte ao referido neste parágrafo.
Parágrafo único Quando qualquer dos quadros ...(VETADO) ... , do artigo 17 tiver efetivo inferior a 4 (quatro) oficiais, a transferência para a reserva far-se-á ao completar o oficial 4 (quatro) anos de permanência no pôsto.
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que tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, tratando-se de tenente-coronel, capitão de fragata, major ou capitão de corveta;
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que tiver mais de 80 (trinta) anos de efetivo serviço, sendo coronel, capitão do mar e guerra ou oficial general.
Parágrafo único. No quadro e pôsto em que, de acôrdo com o art. 20, a cota compulsória incida sôbre oficial com menos tempo de serviço que o referido nas alíneas a e b dêste artigo, a mesma não terá aplicação. Nessa hipótese, deixará de atingir, igualmente, o oficial mais moderno no pôsto, ainda que tenha tempo de serviço superior àqueles limites ou seja mais idoso.
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