Lei nº 2.370 de 09/12/1954. REGULA A INATIVIDADE DOS MILITARES.

LEI N. 2.370 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954

Regula a inatividade dos militares

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Define e regula a presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

Parágrafo único. Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da respectiva fôrça.

Art. 2º

Passam os militares à situação de inatividade mediante:

  1. agregação;

  2. transferência para a reserva;

  3. reforma;

  4. licenciamento ou baixa do serviço, exclusão ou expulsão;

  5. demissão a pedido.

Art. 3º

A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:

  1. para os oficiais, por decreto;

  2. para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A transferência de praça para a reserva no pôsto de 2º tenente será feita por decreto.

Art. 4º

Para os fins desta lei, o aspirante a oficial e o guarda-marinha ficam equiparados a 2º tenente.

TÍTULO II Artigos 5 a 43

DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE

CAPÍTULO I Artigos 5 a 11

Da Agregação

Art. 5º

A agregação é a situação do militar afastado temporàriamente do serviço ativo de sua fôrça, ou excedente ao respectivo quadro.

Art. 6º

O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de funções eletivas previstas na Constituição, e quando designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.

Parágrafo único. O oficial agregado, por exceder ao respectivo quadro, permanecerá no desempenho de suas funções normais.

Art. 7º

O militar agrega mediante proposta da Diretoria do Pessoal ou órgãos equivalentes a que esteja subordinado logo após a publicação do ato que o afasta do seu quadro ou do serviço ativo.

Art. 8º

Será agregado ao respectivo quadro o oficial que:

  1. fôr julgado fìsicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar após um ano de moléstia continuada;

  2. obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

  3. obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;

  4. obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

  5. obtiver licença para tratar de interêsse particular, ou trabalhar na indústria particular;

  6. fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua execução;

  7. fôr declarado extraviado ou considerado desertor;

  8. fôr pôsto à disposição de Ministério civil, Govêrno Estadual, de Territórios ou do Diário Federal, para o exercício de qualquer função;

  9. aceitar investidura eletiva de natureza pública;

  10. aceitar investidura de cargo civil de nomeação temporária;

  11. permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no fóro militar:

  12. ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil para se ver processar;

  13. exceder ao respectivo quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.

Art. 9º

A agregação a que se refere o artigo anterior será:

  1. nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;

  2. nos mais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a agregação.

Art. 10 O militar agregado fiará adido, para efeito de alterações, vencimentos e vantagens, à Diretoria do Pessoal ou à, unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar na respectivo quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “Ag” e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art. 11 A reversão à atividade do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
CAPÍTULO II Artigos 12 a 24

Da Transferência para a Reserva

Art. 12 O militar passa para a reserva:
  1. a requerimento;

  2. ex-officio.

Art. 13 A transferência para a reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que cortar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e 6 (seis) meses no pôsto.
Art. 14 Será transferido ex-officio para a reserva:
  1. o militar que haja atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;

  2. o militar nomeado para função civil de provimento efetivo;

  3. o militar que, ... (vetado) ...........................passar mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, afastado da atividade militar;

  4. o militar que, depois de reformado por incapacidade física, fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva;

  5. o oficial que fôr julgado incapaz para o acesso, de acôrdo com a respectiva lei de promoções;

  6. o oficial general e o oficial superior abrangidos pela cota compulsória destinada ao completamento do número mínimo de vagas referido no art. 17, obedecida a restrição do art. 19;

  7. o oficial general técnico, de serviço ou de classes anexas, que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro;

  8. o oficial general combatente que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro e haja atingido a idade limite de permanência na ativa de oficial do pôsto imediatamente abaixo.

  9. o oficial superior que complete 8 (oito), anos no último pôsto da hierarquia de paz no seu quadro e, no mínimo, a idade limite de permanência no serviço ativo de oficial do pôsto imediatamente abaixo. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial, ao completá-lo, já satisfizer às condições de acesso, de acôrdo com a lei de promoções.

Art. 15 ... (VETADO)...

Parágrafo único.... (VETADO)...

Art. 16 A idade limite de permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:

CLBR Ano 1954 Vol. 07 PÁG. 51a 52 Tabelas

  1. Na Aeronáutica e no Exército:

    1. Para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, Quadros de Oficiais Especialistas da Aeronáutica e Mestres de Música:

    2. Para as praças:

  2. Na Marinha:

    1. Para os oficiais do Quadro de Auxiliares da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais. Quadros de Patrões-Mores (em extinção), Professôres do Ensino Elementar (em extinção) e Práticos-Mores:

    2. Para as praças

    Parágrafo único. Quando nos almanaques militares não figurar expressamente a data do nascimento dos oficiais (dia e mês), considerar-se-á, para efeito de idade limite compulsória, o dia 1º de janeiro do ano referido nos respectivos almanaques.

Art. 17 A cota compulsória a que se refere a letra f do art. 14 é destinada a manter o equilíbrio e a regularidade de acessos nos diferentes quadros, assegurando, anualmente, um número mínimo de vagas, dentro dos seguintes limites.
  1. Generais de divisão, vice-almirantes e majores brigadeiros: 1/7 dos respectivos quadros:

  2. Generais de brigada, contra-almirantes e brigadeiros: 1/7 dos respectivos quadros;

  3. Coronéis do Exército, capitães de mar e guerra, coronéis aviadores, intendentes, médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/10 a 1/8 dos respectivos quadros;

  4. Tenente-coronéis do Exército, capitães de fragata, tenentes-coronéis aviadores, intendentes médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/20 a 1/10 dos respectivos quadros;

  5. Majores do Exército, capitães de corveta, majores aviadores, intendentes, médicos, farmacêuticos e especialistas da Aeronáutica: de 1/30 a 1/10 dos respectivos quadros.

§ 1º Anualmente no último trimestre, o Poder Executivo fixará, nos limites estabelecidos neste artigo, o número mínimo de vagas para os diferentes postos de cada uma das fôrças armadas, relativas ao ano em curso.

§ 2º No cálculo das vagas necessárias ao complemento da cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto mais elevado Neste cálculo serão computados como um inteiro as frações iguais ou superiores a um meio e desprezadas as mais.

§ 3º As vagas decorrentes da aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como vagas normais para a aplicação dêsse critério no ano seguinte ao referido neste parágrafo.

Art. 18 Quanto às vagas abertas, durante o ano, em um pôsto de oficial general ou oficial superior forem em número inferior ao mínimo estipulado no art. 17 e seu § 1º, serão transferidos para a reserva, no ano seguinte, tantos oficiais do pôsto considerado quantos sejam necessários para completar aquêle mínimo.

Parágrafo único Quando qualquer dos quadros ...(VETADO) ... , do artigo 17 tiver efetivo inferior a 4 (quatro) oficiais, a transferência para a reserva far-se-á ao completar o oficial 4 (quatro) anos de permanência no pôsto.

Art. 19 Só será atingido pela cota compulsória o oficial:
  1. que tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, tratando-se de tenente-coronel, capitão de fragata, major ou capitão de corveta;

  2. que tiver mais de 80 (trinta) anos de efetivo serviço, sendo coronel, capitão do mar e guerra ou oficial general.

Parágrafo único. No quadro e pôsto em que, de acôrdo com o art. 20, a cota compulsória incida sôbre oficial com menos tempo de serviço que o referido nas alíneas a e b dêste artigo, a mesma não terá aplicação. Nessa hipótese, deixará de atingir, igualmente, o oficial mais moderno no pôsto, ainda que tenha tempo de serviço superior àqueles limites ou seja mais idoso.

Art. 20 A cota compulsória...

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