DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962. Cria o Conselho Nacional de Algodão e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.
Cria o Conselho Nacional do Algodão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal,
DECRETA:
Da criação e finalidade
Art. 1º Fica criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional do Algodão, C.N.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.
Art. 2º O Conselho Nacional do Algodão tem por finalidade a formulação e a implementação da política algodoeira do País apresentando planos e programas específicos, coordenado e utilizando todos os elementos e serviços existentes.
Art. 3º Na formulação dessa política o C.N.A. objetiva a criação de condições satisfatórias à rentabilidade agrícola, ao abastecimento da matéria prima à indústria e à ampliação do comércio exterior do algodão, através do robustecimento da economia do produto pelo aumento da produtividade, melhoria da qualidade, aperfeiçoamento dos métodos de preparo e comercialização, expansão da cultura, quando e onde aconselhável, e o desenvolvimento de setores correlatos.
Da Organização do C.N.A.
Art. 4º O C.N.A. constitui-se de uma Junta Deliberativa e de uma Secretaria Executiva.
Art. 5º A Junta Deliberativa cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, compõe-se de dezesseis representantes de órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:
1 representante do Ministério da Agricultura;
1 representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
1 representante do Ministério das Relações Exteriores;
1 representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
1 representante da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
1 representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
1 representante da Comissão do Vale do São Francisco;
1 representante de cada um dos três Estados maiores produtores de algodão;
1 representante do Estado maior produtor de fibra longa e extralonga;
1 representante da Comissão de Financiamento da Produção;
1 representante da Lavoura;
1 representante da Indústria;
1 representante do Comércio; e
1 representante das Bôlsas de Mercadorias especializadas em algodão e que executem serviços de interêsse público por delegação governamental.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.
§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.G.E., serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3º O representante do maior Estado produtor de fibras longas e extra-longas assim considerado mediante levantamento do órgão competente de classificação de produtos agropecuários do Ministério da Agricultura durante os últimos três anos, será indicado pelo respectivo Governador.
§ 4º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio serão nomeados por indicação das respectivas Confederações Nacionais.
§ 5º O representante das...
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