DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1984, DE 10 DE JANEIRO DE 1963. Aprova o Estatuto da Universidade Rural do Brasil.
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DECRETO Nº 1.984, DE 10 DE JANEIRO DE 1963.
Aprova o Estatuto da Universidade Rural do Brasil.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 18 na Emenda Constitucional nº 4, considerando o Parecer nº 175, de 11 de setembro de 1962, do Conselho Federal de Educação, e o que dispõem o item b
e § 1º do artigo 9º, da Lei nº4.024, de 20 de dezembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DO BRASIL
TíTULO I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A Universidade Rural do Brasil, sediada no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é uma autarquia dotada de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, destinada ao ensino à pesquisa e à extensão, e se regerá pelas leis federais vigentes, pelas disposições dêste Estatuto e pelas dos seus regimentos.
Art. 2º A Universidade Rural do Brasil tem por finalidade:
a) Estimular, promover e executar pesquisas, em todos os ramos das ciências agrícolas e das que lhes servem de base, visando a constituir o acervo de conhecimentos essenciais ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária e a melhoria do padrão de vida das populações rurais;
b) Ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o ensino agrícola e veterinária e os conhecimentos que lhes servem de base, tendo por objetivo o melhor aproveitamento do meio físico, especialmente ouro racional da terra, a produção econômica de plantas e animais domésticos, as indústrias ligadas à agricultura, compreendida esta com fonte de riqueza e bem - estar para o povo brasileiro e para a humanidade;
c) Promover a fôrmação para o exercício das profissões agronômica e veterinária e outras ligadas à produção agrícola e pecuária, bem como preparar e aperfeiçoar pesquisadores, professôres e técnicos responsáveis por essa fôrmação;
d) Contribuir para a divulgação no meio rural, de conhecimentos especializados;
e) Desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar, em seus aspectos moral, cívico, intelectual, social e físico, a personalidade dos alunos;
f) Cooperar com os seus docente, discentes e servidores em geral, e respectivas famílias residentes na Cidade Universitária, para a prática de atividade extracurriculares, consideradas úteis à boa fôrmação cívica, cultural e física; e
g) Concorrer para o engrandecimento da Pátria.
Art. 3º A fôrmação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da pessoa humana, procurando exaltar suas qualidades e premiar o mérito demonstrado na conquista de conhecimentos úteis e na dedicação ao trabalho.
TÍTULO II
Da constituição da Universidade
Art. 4º A Universidade Rural do Brasil é constituída, inicialmente, pelos seguintes grupamentos de unidades:
I - Departamentos;
II - Escolas de fôrmação profissional;
III - Escola de Pós-Graduação;
IV - Colégios de ensino médio;
V - Serviços de Extensão, e
VI - Órgãos de administração e auxiliares.
Art. 5º Por deliberação do Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Curadores e na fôrma da legislação em vigor, a Universidade Rural do Brasil poderá promover a criação e o funcionamento de novas Escolas, Cursos e Institutos, a incorporação de instituições, a fusão e o desdobramento de quaisquer dêles, bem como realizar acôrdos e convênios com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º A Institutos de caráter técnico, científico ou cultural, oficiais ou não, pode o Reitor da Universidade Rural do Brasil, devidamente autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário para o fim de ampliação do ensino e da pesquisa.
§ 2º A duração do mandato a que se refere o parágrafo anterior dependerá de acôrdo entre as partes interessadas.
Art. 6º Os Departamentos são unidades executivas para as tarefas de ensino, pesquisas e extensão, e servirão de tôda a Universidade.
§ 1º Os Departamentos serão inicialmente os seguintes:
I - Departamento de Biologia Animal;
II - Departamento de Biologia Vegetal;
III - Departamento de Ciências Econômica e Sociais;
IV - Departamento de Ciências Fisiológicas;
V - Departamento de Ciências Pedagógicas;
VI - Departamento de Clínica Veterinária;
VII - Departamento de Economia do Lar;
VIII - Departamento de Engenharia Rural;
IX - Departamento de Física e Química;
X - Departamento de Fitotécnica;
XI - Departamento de Genética;
XII - Departamento de Matemática e Estatística;
XIII - Departamento de Patologia;
XIV - Departamento de Silvicultura;
XV .- Departamento de Solos;
XVI - Departamento de Tecnologia; e
XVII - Departamento de Zootecnia.
§ 2º Cada Departamento será dirigido por um Chefe, eleito pelos docentes que a êle pertençam, com mandato coincidente com o do Reitor.
§ 3º Cada um dos Departamentos, que ministre disciplina de um curso de fôrmação profissional, indicará um seu representante, para constituir o Conselho Departamental da respectiva Escola.
§ 4º Os Departamentos entrosar-se-ão com o Serviço de Extensão, de fôrma a terem motivadas suas tarefas, cooperando para o bom andamento das atividades extensionistas.
§ 5º Os Departamentos ministrarão o ensino nos cursos de graduação, de acôrdo com as normas e os planos de estudo estabelecidos pelas Congregações das Escolas, realizando também os cursos de pós-graduação e os que forem solicitados pelo Serviço de Extensão.
§ 6º Os Departamentos farão pesquisa por iniciativa própria e para isso, terão todo estímulo e auxílio por parte do Conselho de Pesquisas da Universidade Rural do Brasil.
§ 7º Na fôrma da legislação vigente, a Universidade, a critério do Conselho Universitário, poderá, em face dos seus objetivos e recursos, criar novos Departamentos, desdobrar os atuais ou transfôrmá-los em Institutos.
Art. 7º As Escolas de fôrmação profissional serão, inicialmente, as seguintes:
I - Escola de Educação Familiar;
II - Escola de Educação Técnica;
III - Escola de Engenharia Florestal;
IV - Escola Nacional de Agronomia;
V - Escola Nacional de Veterinária.
§ 1º A Escola de Educação Familiar terá por finalidade a fôrmação de pessoal feminino, habilitando-o para as diversas atividades educativas relacionadas com o melhoramento do nível de vida na família rural.
§ 2º A Escola de Educação Técnica terá por finalidade a fôrmação de professôres de disciplinas específicas do ensino médio agrícola e atenderá ao desenvolvimento tecnológico da agricultura e da pecuária, na medida em que a realidade brasileira o indicar, promovendo a fôrmação de outros profissionais que atuarão na melhoria das condições do meio rural.
§ 3º A Escola de Engenharia Florestal terá por finalidade a fôrmação de engenheiros de florestas, tendo em vista a avaliação de nossas reservas, seu aproveitamento racional, sua conservação, o reflorestamento, e a tecnologia das madeiras.
§ 4º A Escola Nacional de Agronomia, correspondente à Escola do mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Engenheiros Agrônomos.
§ 5º A Escola Nacional de Veterinária, correspondente à Escola de mesmo nome, atualmente existente, terá por finalidade a fôrmação de Veterinários.
§ 6º De confôrmidade com a legislação vigente, outras Escolas poderão ser criadas a juízo do Conselho Universitário, em face das necessidades nacionais e dos objetivos e recursos da Universidade Rural do Brasil.
Art. 8º As Escolas de fôrmação profissional terão uma Diretoria, um Conselho Departamental e uma Congregação.
Art. 9º A Diretoria das Escolas de fôrmação profissional, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Escola.
§ 1º O Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício, eleitos em lista tríplice pela Congregação, em escrutínios secretos e por maioria absoluta, lista essa a ser encaminhada por intermédio da Reitoria.
§ 2º O Diretor será nomeado por um período de três anos.
§ 3º O Vice-Diretor, eleito pela Congregação, auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção da Escola, e substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Art. 10. O Conselho Departamental é o órgão consultivo de cada Escola, constituído pelos membros indicados no § 3º do artigo 6º e por um representante do corpo discente e sua competência será definida de maneira unifôrme para tôdas as Escolas.
Art. 11. A Congregação é o órgão superior de direção pedagógica e didática de cada Escola e, na fôrma do regimento respectivo, será constituída;
a) pelos professôres catedráticos efetivos, eméritos, internos ou substitutos, e pelos demais docentes que ministrem disciplina no curso de fôrmação da Escola;
b) por um representante dos docentes livres das disciplinas do curso de fôrmação da Escola;
c) por um representante dos demais docentes do Curso de fôrmação da Escola, excetuadas os que se acharem compreendidos numa das alíneas anteriores;
d) pelo Presidente do Diretório Acadêmico; e
e) por um aluno representante de cada uma das séries do curso de fôrmação.
Art. 12. A Escola de Pós-Graduação destina-se à ministração dêste tipo de ensino e será constituída com o acervo dos atuais Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.
Art. 13. A Escola referida no artigo anterior fôrnecerá, aos que atenderem às exigências específicas para cada caso, os diplomas de Doctor Scientiae e de Magister Scientitiae.
Art. 14. A Escola de que trata o artigo 12, será...
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