DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1119, DE 01 DE JUNHO DE 1962. Regulamenta o Artigo 121 do Decreto 48.959-a de 19/09/60.

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Decreto nº 1.119, de 1º de junho de 1962.

Regulamenta o art. 121 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Nas localidades onde os Institutos de Previdência não possuírem serviços de assistência médica, hospitalar, para-hospitalar, complementar, odontológica e farmacêutica, próprios à prestação local dessa assistência, será preferencialmente adjudicada, nos têrmos do inciso VI, do art. 121, do Decreto nº 48.959, de 19 de setembro de 1960, aos Hospitais e organizações mantidas pelas Santas Casas de Misericórdia.

Art. 2º Para fiscalizar a execução da medida preconizada no artigo anterior, assim como, para fixar as tabelas de preços unitários, dos serviços a serem adjudicados, será constituída uma comissão permanente, no Ministério da Saúde, composta de:

a) um representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde;

b) um representante do Departamento da Previdência Social do Ministério do Trabalho;

c) um representante das Santas Casas de Misericórdia.

§ 1º A Presidência da Comissão caberá ao representante da Divisão de Organização Hospitalar do Ministério da Saúde.

§ 2º O representante das Santas Casas de Misericórdia será escolhido pelo Ministro da Saúde, de uma lista tríplice, fornecida por um mínimo de dez instituições ou por suas Federações.

§ 3º Na organização das tabelas de preços unitários, serão levados em consideração, o salário-mínimo da região, o padrão hospitalar e as tabelas de serviços médicos, aprovadas pela Associação Médica Brasileira, guardadas as peculiaridades regionais.

§ 4º As tabelas de preços...

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