LEI ORDINÁRIA Nº 9257, DE 09 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe Sobre o Conselho Nacional de Ciencia e Tecnologia.
1
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Compõem o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IV - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 3 anos, a contar da posse.
§ 1º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada.
§ 2º Os membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 3º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO