DECRETO Nº 823, DE 21 DE MAIO DE 1993. Dispõe Sobre a Estruturação do Conselho Nacional de Politica Cultural e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 823, DE 21 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei n° 8.409, de 19 de novembro de 1992, será composto de 24 membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

§ 1° Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.

§ 2° O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma recondução.

§ 3° Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.

§ 5° A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 2°

A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3°

O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.

Art. 4°

Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:

I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;

II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;

III - colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;

IV - emitir pareceres em...

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