DECRETO Nº 37955, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955. Dispõe Sobre a Organização do Conselho Tecnico do Instituto Oswaldo Cruz e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 37.955, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre a organização do Conselho Técnico do Instituto Oswaldo Cruz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado no Instituto Oswaldo Cruz (I.O.C.) um Conselho Técnico com a organização e atribuições constantes do presente do presente decreto.

Art. 2º

O Conselho Técnico compor-se-á de seis membros, designados pelo Presidente da República, dentre os técnicos do quadro do I.O.C. indicados em lista triplíce pelo Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Dentre os nomes restantes da lista acima referida, o Presidente da República designará um 1º e um 2º suplentes de Conselheiro, que serão convocados pelo Diretor do I.O.C. para substituir o titular, no caso de ausência ocorrida na orma do artigo 7º.

Art. 3º

O Diretor-Geral do I.O.C. será o Presidente nato do Conselho Técnico.

§ 1º Na falta ou impedimento do Presidente as sessões do Conselho Técnico serão presididas pelo substituto do Diretor-Geral do I.O.C.

§ 2º Servirá de Secretário do C.T. o Secretário do Diretor-Geral do I.O.C.

Art. 4º

Os membros do Conselho Técnico terão mandato de 3 anos e serão substituídos, anualmente, na proporção de um terço.

Parágrafo único. Para a constituição inicial do Conselho, serão designados 2 (dois) membros com o mandato de 1 ano; 2 (dois) com o de 2 anos e 2 (dois) com o de 3 anos, procendendo-se, anualmente, à renovação do têrço do Conselho Técnico na forma do artigo 2º, de dentre os nomes constantes de lista tríplice organizada pelo referido Conselho.

Art. 5º

O Conselho Técnico realizará, mensalmente, duas sessões ordinárias e tantas sessões extraordinárias quantas necessárias, sempre por convocação do Diretor-Geral do I.O.C.

Parágrafo único. A maioria dos membros do Conselho Técnico poderá solicitar, por escrito, ao seu Presidente, a convocação extraordinária do mesmo.

Art. 6º

As...

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