DECRETO Nº 6634, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Dispõe Sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - Czpe, de que Trata o Artigo 3 da Lei 11.508, de 20 de Julho de 2007, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.634, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:

I - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e

III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 3o O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

§ 5o O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 6o O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 7o As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 2o

Compete ao CZPE:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - autorizar a instalação de...

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