DECRETO Nº 6551, DE 27 DE AGOSTO DE 2008. Dispõe Sobre a Composição Dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas Vinculadas a Secretaria Especial de Portos da Presidencia da Republica.

DECRETO Nº 6.551, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal das Companhias Docas vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Os Conselhos de Administração e os Conselhos Fiscais das Companhias Docas, vinculadas à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, terão a seguinte composição:

I - o Conselho de Administração: sete membros, incluída a representação dos acionistas minoritários; e

II - o Conselho Fiscal: três membros e respectivos suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais, se houver.

§ 1o As vagas no Conselho de Administração serão preenchidas da seguinte forma:

I - dois conselheiros indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, sendo um da classe empresarial e outro da classe trabalhadora;

II - um conselheiro indicado e eleito pelos acionistas minoritários, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro 1976;

III - dois conselheiros indicados pelo Secretário Especial de Portos, dentre os quais o Presidente do Conselho;

IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2o As vagas no Conselho Fiscal serão preenchidas da seguinte forma:

I - um conselheiro indicado pelo Secretário Especial de Portos;

II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 3o Os conselheiros indicados na forma dos incisos III a V do § 1o e incisos I a III do § 2o deverão ser previamente aprovados pela Presidência da República e escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 2o

Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverão...

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