LEI ORDINÁRIA Nº 5735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971. da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 27 da Lei 2.800, de 18 de Junho de 1956, que Cria os Conselhos Federal e Regionais de Quimica, Dispõe Sobre o Exercicio da Profissão de Quimica e da Outras Providencias.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.

Art. 2º

Esta Lei...

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