ATO COMPLEMENTAR Nº 36, DE 13 DE MARÇO DE 1967. Altera a Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1967, e os Atos Complementares 34 e 35 Considera Ainda, Casos Especiais para Calculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.

Ato Complementar nº 36

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, a base de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo de aquisição dos referidos bens, nêle compreendidos os tributos pagos por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º Em substituição à diferença apurada na forma dêste artigo, poderão os importadores optar por uma base de cálculo fixa, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se bens de capital, as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados, quando, pela sua natureza, se destinem a emprêgo direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

Art. 2º

As emprêsas produtoras de discos fonográficos e outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do impôsto sôbre circulação de mercadorias o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela emprêsa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no Brasil, assim como aos seus herdeiros e sucessores, ou às entidades que os representem.

Art. 3º

As saídas dos produtos a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 104, de 13 de janeiro de 1967, promovidas, entre 1º de fevereiro e 31 de maio do corrente ano, por estabelecimento de firma que os houver industrializado, darão aos respectivos adquirentes o direito a um crédito fiscal em importância equivalente à que resultaria da aplicação da alíquota integral do impôsto sôbre circulação de mercadorias, ainda que o referido impôsto tenha sido pago com redução concedida pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 4º

Na revenda do trigo importado pelo Banco do Brasil S.A. como executor do monopólio de importação instituído pelo Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto sôbre circulação de mercadorias, o local da sede...

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