DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1184, DE 15 DE JUNHO DE 1962. Considera Urgente os Serviços do Plano Quinquenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.184, DE 15 DE JUNHO DE 1962.

Considera urgentes os serviços do Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º ?in fine? da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e;

CONSIDERANDO que as obras previstas no Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro devem ter sua execução intensificada.

CONSIDERANDO que a execução dessas obras proporcionará, de imediato, melhores condições de vida às populações com repercussão na economia nacional;

CONSIDERANDO que é forçoso dar impulso excepcional a essas obras e que o Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro impõe excepcional regime de trabalho técnico-científico,

Decreta:

Art. 1º

É considerado de primeira urgência o Plano Qüinqüenal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Art. 2º

Aos engenheiros em exercício no Departamento Nacional de Estradas de Ferro é concedida a gratificação especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1962.

Parágrafo único. Aos agrimensores, auxiliares de engenheiro, condutores de topografia, desenhistas e pilôtos aviadores do mesmo Departamento empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de que trata o presente decreto é concedida a gratificação especial de Cr$7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a partir da mesma data.

Art. 3º

Todos os servidores aos quais é concedida a gratificação especial, nos têrmos dêste decreto, ficam obrigados a permanecer em serviço, além do horário normal, a fim de atenderem às suas exigências e necessidades, cumprindo as tarefas que lhes forem cometidas pelo seus respectivos chefes.

Art. 4º

A gratificação especial de que trata o art. 2º e seu parágrafo não é extensiva aos servidores que, embora das categorias profissionais e funcionais ali indicadas, sejam integrantes das tabelas de pessoal temporário e de obras.

Art. 5º

A despesa com o pagamento da gratificação a que se refere o presente decreto será atendida, neste e nos exercícios subseqüentes, pelos créditos...

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