DECRETO Nº 916, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993. Consolida o Regulamento da Lei 8.249, de 24 de Outubro de 1991, que Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Ntn e da Outras Providencias.

1

Consolida o regulamento da Lei n º 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, na Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, na Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, na Lei nº 8.458, de 11 de setembro de 1992, e na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

A Nota do Tesouro Nacional - NTN a que se refere a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em nove séries distintas: NTN Série A - NTN‑A, NTN Série B - NTN‑B, NTN Série C - NTN‑C, NTN Série D - NTN‑D, NTN Série F - NTN‑F, NTN Série H - NTN‑H, NTN Série I - NTN‑I, NTN Série L - NTN‑L e NTN Série P - NTN‑P.

§ 1º A NTN‑A, a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond - BIB, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, terá as seguintes características:

  1. prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

  2. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  3. forma de conversão: ao par;

  4. modalidade: nominativa e negociável;

  5. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  6. atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR desde a data da emissão até a data do vencimento, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;

  7. pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior. Para fins de determinação dos juros devidos, será considerado o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    § 2º A NTN‑B terá as seguintes características:

  8. prazo: mínimo de doze meses;

  9. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  10. forma de colocação: ao par, com ágio ou deságio;

  11. modalidade: nominativa e negociável;

  12. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  13. atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado -IGP‑M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  14. pagamento de juros: na data do resgate do título;

  15. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 3º A NTN‑C terá as seguintes características:

  16. prazo: mínimo de doze meses;

  17. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  18. forma de colocação: ao par, com ágio ou deságio;

  19. modalidade: nominativa e negociável;

  20. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  21. atualização do valor nominal: pela variação do IGP‑M, do mês anterior divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  22. pagamento de juros: semestralmente, de acordo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT