DECRETO Nº 1108, DE 13 DE ABRIL DE 1994. Consolida o Regulamento da Lei 8.249, de 24 de Outubro de 1991, que Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Ntn, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.108, DE 13 DE ABRIL DE 1994

Consolida o regulamento da Lei; n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória n° 470, de 11 de abril de 1994, na Lei n° 8.187, de 1° de junho de 1991, na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória n° 470/94, na Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória n° 466, de 5 de abril de 1994, na Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, e nas Resoluções do Senado Federal n° 98, de 23 de dezembro de 1992, e n° 90, de 4 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

A Nota do Tesouro Nacional (NTN) a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em onze séries distintas: NTN Série A - NTN-A, NTN Série B - NTN-B, NTN Série C - NTN-C, NTN Série D - NTN-D, NTN Série F - NTN-F, NTN Série H - NTN-H, NTN Série I - NTN-I, NTN Série L - NTN-L, NTN Série M - NTN-M, NTN Série P - NTN-P e NTN Série R - NTN-R.

§ 1° A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond (BIB)", de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249/91, terá as seguintes características:

  1. prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;

  2. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  3. modalidade: nominativa e negociável;

  4. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  5. atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial (TR), desde a data da emissão até a data do resgate, ou pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, caso em que serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título, o que for maior;

  6. pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, ou no dia útil imediatamente posterior, utilizando-se para fins de determinação dos juros devidos o valor nominal atualizado por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

  7. resgate do principal: conforme o cronograma original de vencimento do BIB utilizado na operação de troca.

    § 2° A NTN-B terá as seguintes características:

  8. prazo: mínimo de doze meses;

  9. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  10. modalidade: nominativa e negociável;

  11. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  12. atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços para o Mercado IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  13. pagamento de juros: na data do resgate;

  14. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 3° A NTN-C terá as seguintes características:

  15. prazo: mínimo de doze meses;

  16. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  17. modalidade: nominativa e negociável;

  18. valor nominal: múltiplo de CR$ l.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  19. atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

  20. pagamento de juros: semestralmente, de acordo com o mês de resgate, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

  21. resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

    § 4° A NTN-D terá as seguintes características:

  22. prazo: mínimo de três meses;

  23. taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

  24. modalidade: nominativa e negociável;

  25. valor nominal: múltiplo de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros reais);

  26. atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

  27. pagamento de juros, segundo o prazo do título:

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