DECRETO Nº 457, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992. Consolida as Normas Sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração Dos Militares das Forças Armadas - Celrm, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 457, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA (SC-5).

Art. 2°

A CELRM é uma Comissão de caráter permanente, que tem por finalidade estudar os assuntos relacionados com a remuneração dos Servidores Militares Federais, da Ativa e da Inatividade remunerada, e com as Pensões Militares.

Art. 3°

Compete à CELRM coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas com:

I - a Lei de Remuneração dos Servidores Militares Federais;

II - a Lei de Retribuição no Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;

III - a Lei de Pensões Militares;

IV - as Leis Especiais que tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus dependentes ou beneficiários;

V - a remuneração dos militares em campanha no País e no exterior.

Art. 4º

Compete, ainda, à CELRM:

I - a instituição e o aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões nas Forças Armadas;

II - assessorar o Chefe do EMFA em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo pareceres sobre os assuntos relacionados com a legislação de que trata o artigo anterior, observada a competência da Consultoria Jurídica do EMFA.

Art. 5º

A CELRM tem a seguinte composição:

I - um Presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II - um representante e um suplente do Ministério da Marinha;

III - um representante e um suplente do Ministério do Exército;

IV - um representante e um suplente do Ministério da Aeronáutica;

V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Remuneração dos Militares (FA-52), da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA.

§ 1º Todos os representantes e suplentes deverão ser oficiais superiores, do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, com Curso de Estado-Maior, com experiência na área de administração financeira e conhecimentos especializados sobre pagamento de pessoal nas Forças Armadas.

§ 2° Os integrantes da CELRM...

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