DECRETO Nº 80762, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977. Consolida as Disposições Sobre o Programa Nacional do Alcool e da Outras Providencias.

Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977.

Consolida as disposições sobre o Programa Nacional do Álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, destinado ao atendimento das necessidades dos mercados interno e externo e da política de combustíveis automotivos, passa a reger-se pelas disposições do presente Decreto.

Art. 2º

A produção do álcool, oriundo da cana-de-açúcar, da mandioca ou de qualquer outro insumo, será incentivada através da expansão da oferta de matérias-primas, com especial ênfase no aumento da produtividade agrícola, da modernização e ampliação das destilarias existentes e da instalação das novas unidades produtoras, anexas a usinas ou autonômas, e de unidades armazenadoras.

Art. 3º

A implantação do PROÁLCOOL, será atribuída:

  1. ao Ministério da Fazenda;

  2. ao Ministério da Agricultura;

  3. ao Ministério da Indústria e do Comércio;

  4. ao Ministério das Minas e Energia;

  5. ao Ministério do Interior;

  6. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º

À Comissão Nacional do Álcool - CNAl, composta de representantes dos órgãos citados no artigo anterior e presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, compete:

  1. definir as participações programáticas dos órgãos direta ou indiretamente vinculados ao Programa, com vistas a atender à expansão da produção do álcool;

  2. definir os critérios de localização a serem observados na implantação de novos projetos de destilarias, atendidos os seguintes aspectos principais:

    I - redução de disparidades regionais de renda;

    II - disponibilidade de fatores de produção para as atividades agrícola e industrial;

    III - custos de transportes;

    IV - necessidade de expansão de unidade produtora mais próxima, sem concorrer com fornecimento de matéria-prima à mesma unidade;

  3. estabelecer a programação anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;

  4. decidir sobre o enquadramento das propostas e/ou projetos para modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool nos objetivos do Programa.

  5. definir os critérios de localização a serem observados na implantação de unidades armazenadoras.

    Parágrafo único - O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA...

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