DECRETO Nº 71205, DE 04 DE OUTUBRO DE 1972. Consolida as Disposições Dos Decretos 68.806, de 25 de Junho de 1971, e Decreto 69.451, de 1 de Novembro de 1971, Referentes a Central de Medicamentos e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 71.205, DE 4 DE OUTUBRO DE 1972.

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA RÉPUBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

decreta:

I - DO ÓRGÃOS E SEUS FINS

Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), Órgão da Presidência da República, destina-se a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano a quantos não puderem por suas condições econômicas, adquiri-los a preços comuns no mercado.

Parágrafo Único. Poderá a CEME estabelecer gratuidade na distribuição de medicamentos ou, mediante abatimentos percentuais sobre o custo destes, fixar preços para cada faixa de renda das populações a serem atendidas.

Art. 2º A CEME funcionará como reguladora da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e daqueles com os quais mantiver convênios.

II - DA DIREÇÃO

Art. 3º A CEME terá um Presidente e uma Comissão Diretora composta de cinco membros, representantes dos Ministérios indicados no artigo anterior.

§ 1º O Presidente da CEME e os Membros da Comissão Diretora são nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros da Comissão Diretora exercerão suas atividades durante as reuniões do colegiado bem como em missões isoladas ou coletivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CEME.

§ 3º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 4º Funcionará junto à CEME um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notoria competência em assuntos médico-farmacêuticos.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º À CEME compete:

a) supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações, estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem como níveis de preço;

b) atuar em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização e delegação de competência.

c) coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de atuação;

d) firmar convênios...

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