DECRETO Nº 92614, DE 02 DE MAIO DE 1986. Consolida e Aprova o Regimento Dos Gabinetes da Presidencia da Republica.

DECRETO Nº 92.614, DE 2 DE MAIO DE 1986

Consolida e aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência de República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica consolidado e aprovado, nos termos do Anexo, o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Rubens Bayma Denys

Marco Maciel

ANEXO DO DECRETO Nº 92.614, DE 02/05/86

REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DOSPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil.

Parágrafo único. Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e os seguintes órgãos:

  1. órgãos comuns de apoio aos Gabinetes: Diretoria Administrativa e Secretaria de Controle Interno.

  2. órgão autônimo: Secretaria Especial de Ação Comunitária - SEAC.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 12

DA FINALIDADE, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO GABINETE MILITAR

SEÇÃO I Artigo 2

DA FINALIDADE

Art. 2º

O Gabinete Militar tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à segurança nacional e à administração militar;

II - Zelar pela segurança do Presidente da República, dos Ministros de Estado Chefes do Gabinete Militar e Civil, bem como dos palácios presidências e residências oficiais;

III - preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais. De acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e

IV - coordenar, em articulação com Cerimonial, as cerimônias militares na Presidência da República.

SEÇÃO II Artigos 3 a 8

DA ESTRUTURA

Art. 3º

O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica; e

V - Serviço de Segurança.

§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar.

§ 2º Cada órgão competente do Gabinete Militar terá um setor expediente com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado chefe do gabinete Militar.

Art. 4º

A chefia do Gabinete Militar é constituída de;

I - Chefia, Ministro de Estado, Oficial-General de Ativa;

II - Assistente- Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas, com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;

III - dois Ajudantes-de-ordens, Oficiais das Forças Armadas, como o posto de Capitão- tenente ou equivalente;e

IV - Assessores.

Parágrafo único. O assistente-Secretário tem prerrogativas e posição hierárquica idênticas às de Subchefe.

Art. 5º

A Subchefia da Marinha é constituída de:

I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com o Curso Superior de Guerra naval; e

II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, um Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 6º

A Subchefia do Exército é constituída de:

I - Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e Estado-Maior; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com Curso de Comando e Estado-maior.

Art. 7º

A Subchefia da Aeronáutica é constituída de:

I - Subchefe, Coronel-Aviador com Curso Superior de Comando; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviador com Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um adjunto, Major Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo.

Art. 8º

O Serviço de segurança e constituído de:

I - Chefe, Oficial das Forças Armadas; e

II - Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalentes, ou ainda civis de nível superior.

SEÇÃO III Artigos 9 a 12

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º

Compete a Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art.10. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem como emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas da competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar; e

IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.

Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

Art. 11 Compete ao Serviço de Segurança:

I - Proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como aos palácios presidenciais e às residências oficiais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios e circunvizinhanças;

III - fornecer documentos de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;

V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e

VI - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 12 O Gabinete Militar dispõe de um Protocolo, subordinado ao Assistente-Secretário, com as seguintes atribuições;

I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;

II - encaminhar, por intermédio da Divisão de Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar;

III - encaminhar à Divisão de Documentos os processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados; e

IV - executar outras tarefas cometidas pelo Assistente-Secretário.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 18

DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES

DO GABINETE MILITAR

Art. 13 Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;

II - Superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

III - transmitir aos Ministros militares e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

IV - propor, ao Presidente da República, a nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do serviço de Segurança e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, bem como nomear ou designar os demais servidores do Gabinete Militar e órgãos a ele vinculados;

V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens nas viagens, visitas e atos oficiais;

VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;

VII - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;

VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados, e o pessoal militar da Diretoria Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;

IX - organizar as viagens e visitas presidências; e

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 14 Ao Assistente-Secretário incumbe:

I - executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;

II - receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada ao Gabinete Militar;

III - encarregar-se da correspondência oficial do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, quando não pertinente aos Ministérios e órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças Singulares;

IV - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens no Ministro de Estado Chefe Militar; e

V - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da chefia do Gabinete Militar.

Art. 15 As Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos atribuídos às respectivas Subchefias;

II - prestar informações referentes aos assuntos dos Ministérios militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as respectivas Subchefias;

III - coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônia a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

IV - controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;

V - realizar outras tarefas atribuídas pelo Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar;

VI - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar;e

VII - conceder recompensas, férias, licenças e dispensas do serviço, bem como...

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