RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 28 DE JANEIRO DE 1997. Autoriza a Operação de Credito Constante do Protocolo de Acordo Entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraiba.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a operação de crédito constante do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante da presente Resolução.

Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

  1. valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996, bem como as dívidas não renegociadas junto ao Tesouro Nacional (Voto CMN 212/92), Banco Central do Brasil (Voto CMN 154/93), Banco do Brasil (Voto CMN 194/94), Banco do Nordeste do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (FINAME - Resolução nº 18, de 1996 do Senado Federal) e Caixa Econômica Federal - CEF (valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727, de 1993), atualizados na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;

  2. encargos:

    - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);

    - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;

  3. prazo: vinte e três anos;

  4. garantias: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

  5. condições de pagamento:

    - amortização extraordinária: equivalente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento da dívida mobiliária estadual, com recursos provenientes de ativos privatizáveis, nas condições previstas no Protocolo de Acordo. Caso o Estado não tenha condições de transferir ao Governo Federal ativos em valor correspondente ao percentual estabelecido, até 31 de outubro de 1998, poderá reduzir o referido percentual em até dez pontos percentuais, hipótese em que a taxa de juros da operação será proporcionalmente aumentada à razão de 0,15 (zero vírgula quinze) pontos percentuais para cada ponto percentual de redução dos ativos transferidos;

    - amortização: em...

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