DECRETO Nº 42260, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957. Autoriza o Cidadão Brasileiro Constantino Vasconcelos a Lavrar Mica e Associados No Municipio de Galileia, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 42.260, DE 11 DE SETEMBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Constantino Vasconcelos a lavrar mica e associados no município de Galiléia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Constantino Vasconcelos a lavrar mica e associados, em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego Urucum, distrito e município de Galiléia, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares (425ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), no rumo verdadeiro trinta e um graus trinta minutos noroeste (31º30? NW) da confluência dos córregos Retiro e Urucum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta metros (580m), trinta e um graus trinta minutos noroeste (31º31? NW); mil metros (1.000m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (51º45? NW); mil metros (1.000m), trinta e sete graus quinze minutos nordeste (37º15? NE); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30? SE); mil setecentos e dez metros (1.710m), dezesseis graus trinta minutos sudeste (16º30? SE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo e compreendido entre a extremidade do quinto (5º) lado acima descrito e vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguinte e de outra constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma...

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