EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995. Dá Nova Redação Ao Artigo 177 da Constituição Federal, Alterando e Inserindo Paragrafos.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177 ..........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
-
Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
-
Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
-
Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
-
Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
-
Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
-
Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
-
Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
-
Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
-
Secretário
Senador RENAN CALHEIROS
-
Secretário
Senador LEVY DIAS
-
Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
-
Secretário
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