EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995. Dá Nova Redação Ao Artigo 177 da Constituição Federal, Alterando e Inserindo Paragrafos.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 1995

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 177 ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Art. 2º

Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177 ..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º

É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

  1. Vice-Presidente

    Deputado BETO MANSUR

  2. Vice-Presidente

    Deputado WILSON CAMPOS

  3. Secretário

    Deputado LEOPOLDO BESSONE

  4. Secretário

    Deputado BENEDITO DOMINGOS

  5. Secretário

    Deputado JOÃO HENRIQUE

  6. Secretário

    A MESA DO SENADO FEDERAL

    SENADOR JOSÉ SARNEY

    Presidente

    Senador TEOTONIO VILELA FILHO

  7. Vice-Presidente

    Senador JÚLIO CAMPOS

  8. Vice-Presidente

    Senador ODACIR SOARES

  9. Secretário

    Senador RENAN CALHEIROS

  10. Secretário

    Senador LEVY DIAS

  11. Secretário

    Senador ERNANDES AMORIM

  12. Secretário

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT