DECRETO Nº 1505, DE 25 DE MAIO DE 1995. Constitui, No Ambito do Conselho Coordenador das Ações Federais No Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para Execução de Projeto Prioritario que Especifica, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.505, DE 25 DE MAIO DE 1995

Constitui, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo para execução do projeto prioritário que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição,

Art. 1º

É constituído, no âmbito do Conselho Coordenador das Ações Federais no estado do Rio de Janeiro, Grupo Executivo com a finalidade de executar o Programa de Ação Prioritária para Implantação do Teleporto do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Grupo Executivo é composto de representantes:

I - do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;

II - do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

III - do Ministro de Estado das Comunicações;

IV - da Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL;

V - da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. TELERJ;

VI - da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;

VII - do Laboratório de Cosmologia e Física Experimental de Altas Energias LAFEX, do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq.

§ 1º Os membros do Grupo Executivo serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Dos trabalhos do Grupo Executivo poderão participar representantes das Secretarias de Ciência e Tecnologia e de Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Rio de Janeiro, assim como representante da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que serão indicados pelos respectivos Chefes dos Poderes Executivos Estadual e Municipal e designados pelo Presidente da República.

Art. 3º

Os trabalhos do Grupo Executivo submeter-se-ão à coordenação do Secretário-Executivo do Conselho Coordenador das Ações Federais no Estado do Rio de Janeiro, a quem compete ainda, privativamente:

I - solicitar, nos casos em que julgar necessário, a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado...

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