DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 927, DE 27 DE ABRIL DE 1962. Constitui Comissão para Estudar Medidas Necessarias a Criação, Organização e Instalação da Biblioteca Nacional de Brasilia.

DECRETO Nº 927-A, DE 27 DE ABRIL DE 1962.

Constitui Comissão para estudar medidas necessárias à criação, organização e instalação da Biblioteca Nacional de Brasília.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, e

CONSIDERANDO que a nova Capital da República não pode prescindir dos serviços de uma Biblioteca de caráter nacional;

CONSIDERANDO fundamental para o desenvolvimento das atividades educativas e culturais da Cidade de Brasília a instalação de sua Biblioteca;

CONSIDERANDO que, nos Escritórios Técnicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), já existem planos para a construção do Edifício de Brasília,

decreta:

Art. 1º

Fica constituída, junto ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação e Cultura, uma Comissão para estudar as medidas necessárias à criação, organização e instalação da Biblioteca Nacional de Brasília, integrada por dois representantes do Ministério da Educação e cultura, por dois representantes da Prefeitura do Distrito Federal, por um representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap), pelo Diretor da Biblioteca Nacional, pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro e pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação do Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Educação e Cultura, ou a quem delegar, a Presidência da Comissão, competindo-lhe, também, a designação dos seus membros.

Art. 2º

Serão transferidas à Biblioteca Nacional de Brasília as duplicatas disponíveis na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro para servir de acervo inicial da nova Biblioteca Nacional.

Parágrafo único. A seleção das duplicatas a que se refere êste artigo será feita de acôrdo com as normas e critérios aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura e resultante dos entendimentos entre os Diretores da Biblioteca Nacional e do Serviço Nacional de Bibliotecas.

Art. 3º

Caberão ao Serviço Nacional de Biblioteca do Ministério da Educação e Cultura as medidas necessárias para o imediato recolhimento e preparação da coleção bibliográfica inicial da Biblioteca Nacional de Brasília.

Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura designará bibliotecário, que ficará incumbido de...

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