DECRETO Nº 61056, DE 24 DE JULHO DE 1967. Regulamenta o Artigo 191 do Decreto-lei 200, de 25 de Fevereiro de 1967, Constitui a Financiadora de Estudos de Projetos S.a. (finep) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.056, DE 24 DE JULHO DE 1967.

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, d e25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituída a Emprêsa Pública denominada Financiadora de Estutos de Projetos S.A. - FINEP, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, segundo o disposto no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º A FINEP será regida pelo presente decreto, pelos estatutos que com êste baixam e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações eu com os mesmos não colidam.

§ 2º A Sociedade ora criada sucederá o Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP) criado pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965, assumindo-lhe todas as obrigações ativas e passivas.

Art. 2º

A FINEP tem por objeto o financiamento da elaboração de estudos de projetos e programas de desenvolvimento econômico, aplicando prioritariamente os recursos de que disponha nos estudos que visem a implementação das notas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único. A FINEP atuará também no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento da tecnologia nacional, principalmente no que concerne à engenharia de projetos e assistência técnica.

Art. 3º

A FINEP poderá manter representações estaduais ou regionais, quando o volume de suas atribuições o justificar.

Parágrafo único. Sempre que possível, a FINEP deverá utilizar-se através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, que atuem na política de desenvolvimento, como seus representantes qualificados.

Art. 4º

A FINEP será dirigida por um Conselho Diretor, com funções deliberativas, composto de cinco membros;

I - Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:

II - Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:

  1. Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

  2. Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;

  3. Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  4. Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.

Art. 5º

A Emprêsa terá um Secretário-Geral, cujas principais atribuições serão as de assessorar diretamente o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos.

Parágrafo único. O Secretário-Geral será indicado pelo...

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