MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. Constitui Fonte Adicional de Recursos para Ampliação de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2008 poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o caput.

§ 3o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

Art. 2o

Fica a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com a Caixa Econômica Federal, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), visando enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1o Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação.

§ 2o Em caso de renegociação, deve ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas.

§ 3o O disposto no caput poderá ser aplicado à dívida que venha a ser constituída nos termos desta Medida Provisória.

Art. 3o

Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e os oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do...

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