MEDIDA PROVISÓRIA Nº 347, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Constitui Fonte de Recursos Adicional para Ampliação de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal - Cef.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 347, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Os recursos decorrentes da operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:
I - saneamento básico;
II - habitação popular; e
III - outras operações previstas no estatuto social da CEF.
Parágrafo único. As aplicações de que tratam os incisos I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I - do crédito de que trata o art. 1o; e
II - de despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de vinculações constitucionais.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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