CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

TÍTULO I Artigos 1 a 139

Da Organização Nacional

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

Disposições Preliminares

Art. 1º

O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.

§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Art. 2º

O Distrito Federal é a Capital da União.

Art. 3º

A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

Art. 4º

Incluem-se entre os bens da União:

I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;

II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

III - a plataforma submarina;

IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;

V - os que atualmente lhe pertencem.

Art. 5º

Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

Art. 6º

São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Art. 7º

Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 12

Da Competência da União

Art. 8º

Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

  1. os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

  2. a repressão ao tráfico de entorpecentes;

  3. a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

  4. a censura de diversões públicas;

    VIII. - emitir moedas;

    IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

    X - estabelecer o plano nacional de viação;

    XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

    XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

    XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

    XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

    XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

  5. os serviços de telecomunicações;

  6. os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

  7. a navegação aérea;

  8. as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

    XVI - conceder anistia,

    XVII - legislar sobre:

  9. a execução da Constituição e dos serviços federais;

  10. direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

  11. Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

  12. Produção e consumo;

  13. registros públicos e juntas comerciais;

  14. desapropriação;

  15. requisições civis e militares em tempo de guerra;

  16. jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

    I) águas, energia elétrica e telecomunicações;

  17. sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

  18. política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

  19. regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

  20. tráfego e trânsito nas vias terrestres;

  21. nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

  22. emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

  23. diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

  24. condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

  25. uso dos símbolos nacionais; -

  26. organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

  27. sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

  28. organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

    § 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

    § 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9º

A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III - recusar fé aos documentos públicos.

Art. 10

A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

  1. suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

  2. deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

  3. adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

    VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

  4. forma republicana representativa;

  5. temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

  6. proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;

  7. independência e harmonia dos Poderes;

  8. garantias do Poder Judiciário;

  9. autonomia municipal;

  10. prestação de contas da Administração.

Art. 11

Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:

  1. no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  2. no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.

  3. do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art. 12

O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:

I - a sua amplitude, duração e condições de execução;

II - a nomeação do interventor.

§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.

§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAPÍTULO III Artigos 13 a 16

Da Competência dos Estados e Municípios

Art. 13

Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

I - os mencionados no art. 10, n.º VII;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o...

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