CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
Da Organização Nacional
Disposições Preliminares
O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
O Distrito Federal é a Capital da União.
A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.
Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.
Da Competência da União
Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:
-
os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
-
a repressão ao tráfico de entorpecentes;
-
a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
-
a censura de diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
-
os serviços de telecomunicações;
-
os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;
-
a navegação aérea;
-
as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
-
a execução da Constituição e dos serviços federais;
-
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
-
Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
-
Produção e consumo;
-
registros públicos e juntas comerciais;
-
desapropriação;
-
requisições civis e militares em tempo de guerra;
-
jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
I) águas, energia elétrica e telecomunicações;
-
sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;
-
política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
-
regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
-
tráfego e trânsito nas vias terrestres;
-
nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;
-
emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
-
diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;
-
condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;
-
uso dos símbolos nacionais; -
-
organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;
-
sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
-
organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.
A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos.
A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
-
suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
-
deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;
-
adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;
VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
-
forma republicana representativa;
-
temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
-
proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período !mediato;
-
independência e harmonia dos Poderes;
-
garantias do Poder Judiciário;
-
autonomia municipal;
-
prestação de contas da Administração.
Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
-
no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
-
no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.
-
do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.
§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.
O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:
I - a sua amplitude, duração e condições de execução;
II - a nomeação do interventor.
§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
Da Competência dos Estados e Municípios
Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no art. 10, n.º VII;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o...
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